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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007387-63.2010.8.16.0012 Recurso: 0007387-63.2010.8.16.0012 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): BANCO BANESTADO S.A. Recorrido(s): ROBERTO WATFE MARLENE WATFE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANO ECONÔMICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II RECONHECIDA. REQUERENTES QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE PREVISTOS NO ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Primeiramente, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado nº 177 do FONAJE, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. Trata-se na origem de ação de cobrança proposta por Roberto Watfe, Marcelene Watfe, Miguel Jorge Watfe Neto, Guilherme Jorge Watfe e Cristina Watfe Pick em face de Banco Banestado S.A. Em síntese, os Requerentes pretenderam o pagamento da diferença de aplicação de expurgos inflacionários. Sobreveio a respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (seq. n° 1.16), para o fim de condenar o Requerido ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças havidas nas cadernetas de poupança de titularidade dos Requerentes. Inconformado, o Requerido interpôs o presente Recurso Inominado (seqs. n°s 1.23/1.24), pugnando pela reforma e improcedência do pedido inicial. Os Requerentes Guilherme Jorge Watfe e Miguel Jorge Watfe Neto firmaram acordo com o Requerido em 27/12/2023 (seq. n° 54.1), o qual foi devidamente homologado pelo juízo de origem, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil em relação a estes consumidores (seq. n° 63.1). Na sequência, a Requerente Cristina Watfe Pick também noticiou acordo com o Requerido em 02/07/2024 (seq. n° 66.1), o qual foi devidamente homologado pelo juízo de origem, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil em relação a esta consumidora (seq. n° 69.1). Após a remessa dos autos a esta 1ª Turma Recursal e distribuído o recurso a este relator, foi oportunizada as partes (Roberto Watfe, Marlene Watfe e Banco Banestado S/A.) a manifestação acerca do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165-DF, bem como sobre a eventual possibilidade de acordo (seq. n° 15.1- RI). Sobreveio manifestação do Recorrente Banco Banestado S/A. pugnando pelo: “ reconhecimento da inelegibilidade da parte autora ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não atende aos requisitos de elegibilidade fixados no referido pacto, razão pela qual não possui direito a qualquer ressarcimento com base no referido instrumento” (seq. n° 26.1-RI). Instados a se manifestarem (seq. n° 29.1), os Recorridos deixaram transcorrer em branco o prazo concedido (seq. n°s 32 e 33-RI). Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito dos Requerentes à percepção das diferenças de correção monetária e juros não creditados em sua conta poupança durante o Plano Collor II. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente Banco Banestado S/A. Conforme recentemente definido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 165, restou reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e, por consequência, a própria adoção dos índices de recomposição inflacionária incidente nas cadernetas de poupança. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). (...)” (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) A despeito do reconhecimento da constitucionalidade da adoção dos planos econômicos em questão, o colendo Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores “o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”, fixando “o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores”. Ocorre que, como afirmado pela parte recorrente (seq. n° 93.1-autos de origem e seq. n° 26.1- RI), as contas de titularidade dos recorridos Roberto Watfe e Marlene Watfe não preenchem os requisitos de elegibilidade previstos no Acordo Coletivo, de modo que resta impossibi litado qualquer enquadramento nas condições ali pactuadas. Assim, frente ao entendimento vinculante proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, somado ao não enquadramento nas condições estabelecidas no acordo coletivo, resta reconhecida a ausência de valores a restituir em prol dos consumidores. Nesse sentido, é também o entendimento desta 1ª Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a parte autora não se enquadra nas condições estabelecidas no referido acordo coletivo. Desse modo, não subsiste fundamento jurídico apto a amparar a condenação imposta na origem, impondo-se a reforma integral da sentença, a fim de julgar improcedente o pleito autoral, considerando o julgamento preferido pelo STF que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027932-51.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 23.04.2026) Posto isso, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, decido monocraticamente CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Curitiba, 20 de maio de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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